CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO – FINS – SEDE – GENERALIDADES
ARTº 1º
O Centro Cultural e Desportivo da Casa do Pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz, adiante designado por Casa do Pessoal, fundada em 27 de Janeiro de 1976, é uma coletividade sem fins lucrativos, com sede na Rua Dr. Mendes Pinheiro, freguesia de Buarcos da Figueira da Foz, concelho de Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
ARTº 2º
A Casa do Pessoal tem por objectivo promover e desenvolver atividades de carácter cultural, desportivo e recreativo, e promoção do bem-estar dos seus associados, regendo-se pelo presente Regulamento Geral Interno, ao qual se confere, no âmbito de Coletividade, a força dos estatutos, depois de aprovado em Assembleia Geral.
ARTº 3º
A vida interna da Casa do Pessoal rege-se segundo os princípios democráticos, pelo que será um dever e um direito de todos os associados, o exercício da liberdade de opinião e deliberação nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.
ARTº 4º
Com vista a assegurar a unidade da coletividade e a salvaguarda dos direitos de todos e cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da coletividade.
ARTº 5º
A Casa do Pessoal orienta a sua acção dentro de princípios de solidariedade e união com outras coletividades, clubes e organizações que visem atingir objectivos comuns, nas suas vertentes culturais, recreativas e desportivas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTº 6º
A Casa do Pessoal é constituída por um número ilimitado de associados.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 7º
-
A Direção da Casa do Pessoal admite como associados, todos os trabalhadores do quadro da Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, EPE (adiante ULSBM), contratados ou em outro qualquer regime de vinculação, e ainda das empresas prestadoras de serviços de alimentação, limpeza, segurança ou outras, cujos colaboradores exerçam as suas funções na ULSBM.
-
Os trabalhadores da ULSBM, aposentados, poderão continuar como associados da Casa do Pessoal, desde que manifestem a sua vontade por escrito à Direção.
-
O associado que desista de o ser, deve comunicá-lo por escrito à Direção sendo que, caso pretenda reingressar naquela qualidade, fica obrigado ao pagamento de uma jóia no valor de vinte euros, sem prejuízo do que consta no número 3 do Artº 9º.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 11 de março de 2015 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 8º
Todos os associados referidos no número anterior estão em igualdade de circunstâncias nos seus deveres e nos seus direitos.
ARTº 9º
1. Os associados das empresas prestadoras de serviços, referidas no Artº 7º, perderão todos os seus direitos quando:
a) A empresa deixe de prestar serviços para a ULSBM, quer por términus de contrato quer por qualquer outra razão estranha à Casa do Pessoal.
b) Os trabalhadores deixem de ser funcionários da empresa prestadora de serviços.
c) Os trabalhadores continuem a exercer funções na empresa, contudo o seu local de trabalho não seja a ULSBM.
2. Manterão, no entanto, os seus direitos, até final do ano em que tenham pago a quota anual.
3. Para os efeitos da alínea c) do número 1, o associado deverá comunicar por escrito à Direção, a verificação daquela circunstância, em virtude da qual deixará de ter a qualidade de associado.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 11 de março de 2015 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 10º
-
O valor da quota é anual e o seu valor estabelecido em Assembleia Geral.
-
Os associados trabalhadores do quadro da ULSBM pagarão a quota anual, a descontar no vencimento no mês de fevereiro do ano correspondente.
-
Os restantes associados pagarão a quota, diretamente à Casa do Pessoal, até final do mês de fevereiro do ano correspondente.
-
Ficam isentos do pagamento de quotas os associados aposentados que, durante vinte anos consecutivos, aferidos à data da sua aposentação, tenham mantido essa qualidade.
-
O estabelecido no presente artigo produzirá efeitos a partir do dia 01/01/2016.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 11 de março de 2015 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 11º
O associado tem o direito:
Quando em pleno gozo dos seus direitos, a tomar parte nas Assembleias Gerais.
A votar e ser votado para qualquer cargo da coletividade.
Ao livre ingresso nas instalações da sede e espaços contíguos.
A requerer a convocação de Assembleias Gerais, de acordo com o Artº 15º.
A examinar livros, contas e demais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária.
A que a bandeira da Casa do Pessoal o acompanhe no funeral.
A participar ativamente nas atividades.
Representar a Casa do Pessoal na prática de eventos culturais, recreativos e desportivos, desde que devidamente mandatados para esse fim.
Pedir a sua demissão e suspensão do pagamento de quotas, mediante preenchimento de impresso fornecido pela Secção do Pessoal.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 12º
O associado tem o dever:
Honrar a qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da Casa do Pessoal, dentro das melhores normas de educação cívica.
Satisfazer pontualmente a sua quotização.
Cumprir os Estatutos e Regulamentos, e acatar as decisões dos corpos gerentes.
Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, com zelo e assiduidade.
Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes para que forem eleitos ou nomeados.
Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que seja convocado, propondo tudo o que considere vantajoso para o desenvolvimento da coletividade ou para o mais perfeito funcionamento.
Prestar a colaboração que pela coletividade lhe for solicitada.
Cooperar no progresso material e moral da coletividade e seus associados.
Zelar e cuidar dos bens materiais da coletividade.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 13º
1. O associado que infringir os estatutos ou regulamentos ou não acatar as determinações dos corpos gerentes, ficará sujeito às penas disciplinares abaixo descritas, que serão ponderadas e aplicadas de acordo com a gravidade da infracção cometida:
Admoestação,
Repreensão escrita,
Suspensão até à primeira Assembleia Geral,
Suspensão até um ano,
Expulsão.
2. As três primeiras penalidades serão impostas pela Direção, as duas últimas são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou do
Conselho Fiscal.
3. O associado que tenha sido expulso, não poderá voltar a ser admitido como associado da Casa do Pessoal.
4. O associado que destruir ou extraviar valores pertencentes à Casa do Pessoal, nomeadamente nos espaços a que tiver acesso, é obrigado a indemnizar a Casa do Pessoal, ficando sujeito a aplicação de eventual sanção disciplinar.
5. O uso do Cartão de associado é pessoal e intransmissível, sendo que em caso de uso indevido por terceiros, o respetivo associado ficará sujeito a aplicação de sanção disciplinar.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
CAPÍTULO III
CORPOS GERENTES
Secção 1
Assembleia Geral
ARTº 14º
A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo da coletividade, manifestada na expressão da vontade geral.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 15º
1. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2.A Assembleia Geral Ordinária aprecia o Relatório de Contas de cada Gerência, acompanhando o parecer do Conselho Fiscal e reunirá no primeiro trimestre de cada ano. De três em três anos procederá à eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se mediante requerimento de qualquer elemento dos Corpos Gerentes, ou de um mínimo de vinte associados em pleno gozo dos seus direitos, nos vinte dias posteriores à data da apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia.
4. No caso de a Assembleia Geral Extraordinária ser convocada a requerimento de um grupo de associados, ela não poderá funcionar sem a presença mínima de dois terços dos que a requereram.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 4 de fevereiro de 2010 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 16 º
1. A convocação de uma Assembleia Geral será sempre feita, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com uma antecedência mínima de oito dias, devendo constar na mesma, a Ordem de Trabalhos, a Hora e o Local da Assembleia.
2. As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença física da maioria absoluta dos associados e, não havendo, poderão funcionar meia hora mais tarde com qualquer número de associados, desde que o aviso convocatório assim o determine.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 17º
Será lavrada Acta de todas as Assembleias.
ARTº 18º
A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos, salvo no caso de estarem presentes todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 19º
As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
ARTº 20º
A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e, nos casos omissos, as da legislação em vigor.
ARTº 21º
Compete à Assembleia Geral:
Deliberar sobre os quantitativos de quotas associativas.
Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes.
Deliberar sobre a dissolução da coletividade.
Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir ou alienar imóveis.
Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.
ARTº 22º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
ARTº 23º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos.
Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes.
Assinar as Atas das Assembleias Gerais.
Investir os associados eleitos na posse dos respectivos cargos e assinando com eles os respetivos autos de posse que mandará lavrar.
Assumir as funções de Direção, no caso de demissão desta, até nova eleição.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 24º
O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta e/ou impedimento, e, no caso de demissão deste, assume automaticamente a Presidência.
ARTº 25º
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Redigir e assinar a Acta da Assembleia Geral.
Ler o expediente.
Ler a Acta da Assembleia anterior.
Ocupar-se das inscrições, para intervenção, solicitadas pelos associados.
Secção 2
Direção
ARTº 26º
A coletividade será dirigida, administrada e representada, para todos os efeitos legais, por uma Direção composta por:
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Tesoureiro
1º Vogal
2º Vogal
3º Vogal
ARTº 27º
A Direção reunirá sempre que as circunstâncias o exijam, sem periodicidade obrigatória, e só poderá deliberar com a maioria dos seus titulares. O Presidente tem além do seu voto, e em caso de empate, voto de desempate.
ARTº 28º
São atribuições da Direção:
Dirigir e coordenar as atividades da coletividade com vista à realização completa dos seus objectivos.
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia Geral.
Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno.
Zelar pelos interesses da coletividade, superintender em todos os serviços, organizando e dirigindo a secretaria e tesouraria da maneira mais eficiente e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão da coletividade.
Representar a coletividade ou nomear quem a possa representar.
Administrar os bens e gerir os fundos da coletividade.
Assinar em nome da coletividade todos os atos e contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral todos os que legalmente necessitem a sua autorização.
Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta se deva pronunciar.
Nomear colaboradores.
Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o Relatório e Contas da Gerência.
Receber da Direção cessante e entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado.
Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar os livros, documentos e todo o material de que necessite.
Manter actualizada e exacta a contabilidade da coletividade.
Propor à Assembleia Geral alterações de quotas.
Lançar concurso público para exploração de concessões, sempre que entenda por bem e as circunstâncias o exijam, e aprovar a proposta que entenda por mais conveniente.
Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da coletividade e submetê-los à aprovação em Assembleia Geral.
Incentivar os associados a uma melhor e maior participação nas atividades associativas.
Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o justifique.
Autorizar a cedência das instalações ou de outros equipamentos, a entidades tidas como parceiros nos campos cultural, recreativo e desportivo, e desde que se enquadre num relacionamento associativo fraterno e de cooperação.
Nomear quaisquer comissões que julgue convenientes.
Deliberar, como julgar mais conveniente para o espírito, filosofia e interesse da coletividade, em todos os casos omissos no presente regulamento e estatutos.
ARTº 29º
1. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração até aprovação do seu relatório e Contas pela Assembleia Geral.
2. Serão excluídos da responsabilidade coletiva, referente a qualquer ato praticado pela Direção, os seus membros que expressamente tiverem feito declaração de voto fundamentada de que o rejeitaram, na ata respetiva.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 30º
Ao Presidente compete, em especial:
Orientar a atuação da Direção.
Dirigir os seus trabalhos.
Convocar as reuniões.
Assinar as atas e os cartões de identificação dos associados, bem como quaisquer documentos considerados de maior importância.
Representar a coletividade em atos oficiais ou propor delegação dessa atribuição.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 31º
Ao Vice-Presidente compete:
Colaborar com o Presidente na orientação das atividades da Direção.
Substituir o Presidente em todas as suas competências, por manifesta e comprovada indisponibilidade, e desde que as mesmas tenham sido previamente delegadas.
ARTº 32º
Ao Secretário compete:
Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respetivas atas.
Supervisionar o movimento de secretaria e expediente.
Zelar pelo bom andamento das decisões tomadas.
Colaborar com o Presidente e Vice-Presidente da Direção.
ARTº 33º
Ao Tesoureiro compete:
Administração dos fundos da coletividade.
Receber os rendimentos da coletividade e assinar os recibos.
Satisfazer as despesas autorizadas.
Assinar os cheques, conjuntamente com outro elemento da Direção creditado para tal.
Controlar a escrituração do movimento financeiro da coletividade, e ser o elo de ligação entre a Direção e o contabilista contratado.
ARTº 34º
Aos Vogais poderá ser atribuída competência específica numa, ou mais, áreas de atividade da coletividade, pela Direção.
Secção 3
Conselho Fiscal
ARTº 35º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTº 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
Verificar a escrita da coletividade e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados.
Fornecer à Direção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigido pedido de consulta.
Elaborar parecer de Relatório e Contas da Direção, para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária.
Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgar necessário.
CAPÍTULO IV
COMISSÕES, SECÇÕES, NÚCLEOS
ARTº 37º
Ao Grupo de Cantares da Casa do Pessoal não lhe é devida autonomia, de acordo com o Artº 4º Cap. I deste Regulamento, podendo ter uma Direção e um Regulamento próprio, contudo, na observância dos princípios estatutários e regulamentares desta Casa do Pessoal, e na dependência desta Direção.
ARTº 38º
A equipa de futsal e de futebol é assistida por um delegado nomeado pela Direção da Casa do Pessoal.
ARTº 39º
De acordo com a vontade dos associados, poderão ser criados Núcleos, Secções e Comissões, com responsabilidade de um delegado nomeado pela Direção da Casa do Pessoal, e sempre de acordo com o preconizado nos princípios estatutários e regulamentares.
ARTº 40º
A Revista da Casa do Pessoal, órgão do Centro Cultural e Desportivo da Casa do Pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz, publicação quadrimestral, sem fins lucrativos, está na dependência direta da Direção da Casa do Pessoal, podendo esta, quando o entender, dissolver a sua Direção, Coordenação e Conselho Editorial.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
ARTº 41º
A organização do Processo Eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
Marcar a data e o local das eleições.
Convocar a Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
Estabelecer um período, com um máximo de oito dias para recepção de listas concorrentes.
Marcar uma data para afixação das listas concorrentes.
Verificar a legalidade das listas.
Estabelecer um período mínimo de oito dias para apresentação e campanha das listas concorrentes.
ARTº 42º
As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral através da lista com nome e número de associado candidato, candidatura subscrita por todos os candidatos, e um programa de ação.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 43º
1. A eleição dos Corpos Gerentes será feita por voto pessoal e secreto.
2. A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, será feita com a indicação dos respetivos cargos.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 44º
Os associados serão identificados através do seu Cartão de associado, ou por dois elementos da mesa.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
Artº 45º
Terminado o escrutínio, o Presidente fará a proclamação e anunciará a data de posse, que será comunicada a todos os associados.
Artº 46º
São considerados votos nulos os boletins nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
ARTº 47º
A duração do mandato será de três anos, de acordo com o Artº 15º n.º 2.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 4 de fevereiro de 2010 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 48º
Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).
ARTº 49º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de quinze dias após a proclamação dos resultados.
ARTº 50º
Se não se apresentar qualquer lista concorrente às eleições, a Direção cessante funcionará em regime de gestão, não lhe cabendo carácter de obrigatoriedade na realização de eventos, pelo que se limitará a gerir bens e fundos da coletividade, sob coordenação do seu Presidente.
CAPÍTULO VI
EMBLEMA – BANDEIRA
ARTº 51º
O Emblema, logotipo da Casa do Pessoal, consiste numa pomba estilizada, que representa a cruz como símbolo tradicional dos hospitais, e a pomba representa a paz e a amizade.
ARTº 52º
O Estandarte a branco exibe o Logotipo, com inserção no interior da sigla da instituição, e com os dizeres ” Casa do Pessoal “, na parte superior, e ” Hospital Distrital da Figueira da Foz “, na parte inferior. Cordões e borlas a branco e vermelho. Lança e haste de prata.
ARTº 53º
As secções de modalidades desportivas e/ou culturais podem possuir galhardetes com símbolos alusivos, desde que respeitem as cores da bandeira e o logotipo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTº 54º
A Casa do Pessoal encontra-se filiada na Associação de Coletividades do Concelho da Figueira da Foz, e poderá filiar-se em organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para projecção e dinamização dos seus fins, sempre na observância do Artº 2º Cap. I deste Regulamento.
ARTº 55º
1. Nas instalações da Casa do Pessoal são expressamente proibidos todos e qualquer jogo de fortuna / azar. Os prevaricadores ficarão sujeitos a penas disciplinares, de acordo com Artº 13º deste Regulamento.
2. Os Estatutos, registados em Documento Complementar à escritura pública de constituição de Associação, realizada em 03 de Outubro de 2005, e publicados em Diário da República n.º 226 de 24 de Novembro de 2005, III Série, e o presente Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 06 de abril de 2006 e alterado nas Assembleias Gerais Ordinárias de 04 de fevereiro de 2010 e 11 de março de 2015 e Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024, revogam as redações aprovadas anteriormente.
3. Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor.
(Artigo alterado de acordo com a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 11 de março de 2015 e na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2024).